COLÉGIO ESTADUAL ANTÔNIO SÁ PEREIRA - CEASP, Praça Avelino Fernandes S/N Bairro Conquista Ilhéus-Ba ----- Ensino Fundamental II, Ensino Médio e EJA. ----- Diretora Geral: Luliana Oliveira; Vice Diretora Matutino: Rita Pimenta; Vice Diretor Noturno: Sérgio Nogueira ***** Contato: **email: colegiosapereira2010@gmail.com **Telefone (73) 32317168
Ano de Mudanças ...
quinta-feira, 24 de dezembro de 2015
quinta-feira, 10 de dezembro de 2015
Chapa 1 vence as Eleições CEASP
CHAPA 1 VENCE AS ELEIÇÕES COM 66% DOS VOTOS!
Parabéns e sucesso nesta nova etapa que se avizinha!
terça-feira, 8 de dezembro de 2015
ATENÇÃO - ALUNOS NOTURNO
ALUNOS NOTURNO!
As atividades (provão), foram transferidas para, sexta-feira dia 11/12.
A Equipe Gestora
segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
ELEIÇÕES ESTADUAIS PARA DIRIGENTE ESCOLAR ANO 2015/2016
As eleições escolares para gestores, ocorrerão na próxima quinta-feira, dia 10 de dezembro 2015, das 8h00 às 20h00, no Colégio Estadual Antônio Sá Pereira - CEASP, bairro da Conquista.
Alertamos a Comunidade Escolar, para a importância das eleições, por isso, seu voto se faz necessário. Compareça!
Contamos com vocês!
CHAPA 1
Diretora Geral: Luliana Oliveira
Vice-diretora: Rita Pimenta
Vice-diretor: Sérgio Nogueira
CHAPA 2
Diretora geral: Francislene Pessoa
Vice-diretora: Josete Nunes
Vice- diretor: José Raimundo
DIÁRIO OFICIAL BAHIA
Salvador, Bahia
Terça-feira
27 de Outubro de 2015
Ano · C · No 21.805
DECRETO Nº 16.385 DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre os critérios e procedimentos do processo seletivo
interno a ser realizado pela unidade escolar, requisitos para o
preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor das
unidades escolares estaduais, conforme disposto no art. 18 da
Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002 - Estatuto do Magistério, e
dá outras providências.
que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição do Estado da Bahia,
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A investidura nos cargos de Diretor e Vice-Diretor do Magistério
Público do Ensino Fundamental, Ensino Médio e da Educação Profissional das unidades
escolares da Rede Pública Estadual de Ensino dar-se-á por nomeação do Secretário da
Educação, mediante processo seletivo realizado pela respectiva unidade escolar, após
certificação dos candidatos aprovados na avaliação de conhecimento em gestão escolar.
as competências e habilidades em gestão escolar nos aspectos administrativo, pedagógico e
financeiro e será promovida conforme edital específico a ser expedido pela Secretaria da
§ 1º - A avaliação de conhecimento de que trata o caput deste artigo, visa aferir
§ 2º - O processo seletivo tem como diretriz o estímulo à participação da
comunidade escolar, nos termos deste Decreto, e será realizado nas unidades escolares da Rede
Pública Estadual de Ensino, em período e calendário a serem definidos pela Secretaria da
o caput deste artigo deverá ser realizada, obrigatória e previamente, a cada processo seletivo
inscritos no Sistema de Gestão Escolar - SGE;
Sistema de Gestão Escolar - SGE;
pedagógicos integrantes do Magistério do Ensino Fundamental e Médio e Educação Profissional
do Estado da Bahia e os professores contratados sob o Regime Especial de Direito
Administrativo - REDA;
§ 3º - A avaliação de conhecimento em gestão escolar a que se refere
Art. 2º - Entende-se por comunidade escolar, para os efeitos deste Decreto:
I - estudantes a partir de 12 (doze) anos de idade com frequência regular,
II - pais ou responsáveis por estudantes com frequência regular, inscritos no
III - membros do magistério, compreendendo os professores e os coordenadores
Municipal, em efetivo exercício na unidade escolar, inclusive os contratados sob o Regime
Especial de Direito Administrativo - REDA.
facultativo, sendo proibido o voto por representação.
IV - demais servidores públicos da Administração Pública Federal, Estadual ou
Art. 3º - O processo seletivo interno processar-se-á por voto direto, secreto e
Educação, no âmbito da circunscrição em que atuam;
DAS COMISSÕES DO PROCESSO SELETIVO INTERNO
Art. 4º - O processo seletivo interno será
I - pela Comissão Seletiva Central, em todo o Estado;
II - por Comissões de Acompanhamento Regional, em cada Núcleo Regional de
III - pelas Comissões Seletivas Escolares, no âmbito de cada unidade escolar.
Parágrafo único - A composição e competências referentes às comissões
citadas neste artigo serão regulamentadas por Portaria do Secretário da Educação.
Art. 5º - A inscrição no processo seletivo interno dar-se-á por chapa completa
composta por Diretor e Vice-Diretor(es), observada a tipologia da unidade escolar, conforme
definição do Anexo V da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, mediante comprovação dos
requisitos constantes neste Decreto.
de cargo de professor ou de coordenador pedagógico;
Art. 6º - São requisitos para a inscrição no processo seletivo interno:
I - ser servidor integrante da carreira do Magistério Público Estadual e ocupante
II - ter formação superior, com licenciatura plena;
III - ter sido aprovado na avaliação de conhecimento em gestão escolar;
IV - apresentar à Comissão Seletiva Escolar um Plano de Gestão Escolar,
incluindo metas prioritárias definidas pelo Órgão Central da Secretaria da Educação,
regulamentado por meio de Portaria, sendo facultado à unidade escolar agregar outras metas de
acordo com a sua identidade;
04 (quatro) anos, respectivamente, de efetivo exercício, anteriores à data de inscrição no
processo seletivo;
V - ter experiência docente de, no mínimo, 02 (dois) anos na rede pública ou
VI - não ter sofrido pena de advertência ou suspensão no período de 02 (dois) e
recursos financeiros recebidos pela unidade escolar, de qualquer fonte ou natureza, no período
em que exerceu o respectivo cargo, na hipótese de inscrição em novo processo seletivo interno;
quatro) na unidade escolar durante o ano letivo, ficando assegurados os dispositivos constantes
nos arts. 113 e 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
poderá ser substituído pela comprovação de titulação de mestrado ou doutorado ou de
especialização pedagógica equivalente à licenciatura, conforme previsto na Lei nº 8.261, de 29
de maio de 2002.
40 (quarenta) horas semanais exercidas em mais de uma unidade escolar só poderão se inscrever
em uma unidade escolar.
coordenadores pedagógicos candidatos a Vice-Diretor que tenham carga horária de 40
(quarenta) horas semanais exercidas em mais de uma unidade escolar, deverão, se eleitos,
exercer as 40 (quarenta) horas no Centro.
deste Decreto, será admitida a inscrição do servidor integrante da carreira do Magistério Público
Estadual sem habilitação específica de licenciatura plena, mestrado, doutorado ou
especialização pedagógica equivalente à licenciatura, desde que conte com, no mínimo, 05
(cinco) anos de efetivo exercício de Magistério na unidade escolar.
VII - apresentar declaração de regularidade na prestação de contas anuais dos
VIII - apresentar atestado comprovando frequência mínima de 94% (noventa e
§ 1º - O requisito referente à licenciatura plena exigido no inciso II deste artigo
§ 2º - Os professores e coordenadores pedagógicos que tenham carga horária de
§ 3º - No caso dos Centros de Educação Profissional, os professores e
Art. 7º - Não havendo candidato que atenda ao disposto no inciso II do art. 6º
Art. 8º - É inelegível o professor ou coordenador pedagógico que:
I - não atenda aos requisitos dispostos no art. 6º deste Decreto;
II - tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão após o pedido de
III - tenha sido constatada irregularidade na prestação anual de contas dos
recursos financeiros recebidos pela unidade escolar dos órgãos competentes, no período em que
exerceu o cargo de Diretor ou Vice-Diretor.
DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
escolar, ainda que pertença a segmentos diversos, acumule cargos ou funções ou que sejam pais
ou responsáveis por mais de um estudante na referida unidade.
coordenador pedagógico submetido ao regime de 40 (quarenta) horas que trabalhe em mais de
uma unidade escolar, bem como pais ou responsáveis de estudantes matriculados em unidades
escolares diferentes.
Art. 9º - Nenhum eleitor poderá votar mais de uma vez, na mesma unidade
Art. 10 - Poderá votar em mais de uma unidade escolar o professor ou o (....)
(.....)
Alertamos a Comunidade Escolar, para a importância das eleições, por isso, seu voto se faz necessário. Compareça!
Contamos com vocês!
CHAPA 1
Diretora Geral: Luliana Oliveira
Vice-diretora: Rita Pimenta
Vice-diretor: Sérgio Nogueira
CHAPA 2
Diretora geral: Francislene Pessoa
Vice-diretora: Josete Nunes
Vice- diretor: José Raimundo
DIÁRIO OFICIAL BAHIA
Salvador, Bahia
Terça-feira
27 de Outubro de 2015
Ano · C · No 21.805
DECRETO Nº 16.385 DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre os critérios e procedimentos do processo seletivo
interno a ser realizado pela unidade escolar, requisitos para o
preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor das
unidades escolares estaduais, conforme disposto no art. 18 da
Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002 - Estatuto do Magistério, e
dá outras providências.
que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição do Estado da Bahia,
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A investidura nos cargos de Diretor e Vice-Diretor do Magistério
Público do Ensino Fundamental, Ensino Médio e da Educação Profissional das unidades
escolares da Rede Pública Estadual de Ensino dar-se-á por nomeação do Secretário da
Educação, mediante processo seletivo realizado pela respectiva unidade escolar, após
certificação dos candidatos aprovados na avaliação de conhecimento em gestão escolar.
as competências e habilidades em gestão escolar nos aspectos administrativo, pedagógico e
financeiro e será promovida conforme edital específico a ser expedido pela Secretaria da
§ 1º - A avaliação de conhecimento de que trata o caput deste artigo, visa aferir
§ 2º - O processo seletivo tem como diretriz o estímulo à participação da
comunidade escolar, nos termos deste Decreto, e será realizado nas unidades escolares da Rede
Pública Estadual de Ensino, em período e calendário a serem definidos pela Secretaria da
o caput deste artigo deverá ser realizada, obrigatória e previamente, a cada processo seletivo
inscritos no Sistema de Gestão Escolar - SGE;
Sistema de Gestão Escolar - SGE;
pedagógicos integrantes do Magistério do Ensino Fundamental e Médio e Educação Profissional
do Estado da Bahia e os professores contratados sob o Regime Especial de Direito
Administrativo - REDA;
§ 3º - A avaliação de conhecimento em gestão escolar a que se refere
Art. 2º - Entende-se por comunidade escolar, para os efeitos deste Decreto:
I - estudantes a partir de 12 (doze) anos de idade com frequência regular,
II - pais ou responsáveis por estudantes com frequência regular, inscritos no
III - membros do magistério, compreendendo os professores e os coordenadores
Municipal, em efetivo exercício na unidade escolar, inclusive os contratados sob o Regime
Especial de Direito Administrativo - REDA.
facultativo, sendo proibido o voto por representação.
IV - demais servidores públicos da Administração Pública Federal, Estadual ou
Art. 3º - O processo seletivo interno processar-se-á por voto direto, secreto e
Educação, no âmbito da circunscrição em que atuam;
DAS COMISSÕES DO PROCESSO SELETIVO INTERNO
Art. 4º - O processo seletivo interno será
I - pela Comissão Seletiva Central, em todo o Estado;
II - por Comissões de Acompanhamento Regional, em cada Núcleo Regional de
III - pelas Comissões Seletivas Escolares, no âmbito de cada unidade escolar.
Parágrafo único - A composição e competências referentes às comissões
citadas neste artigo serão regulamentadas por Portaria do Secretário da Educação.
Art. 5º - A inscrição no processo seletivo interno dar-se-á por chapa completa
composta por Diretor e Vice-Diretor(es), observada a tipologia da unidade escolar, conforme
definição do Anexo V da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, mediante comprovação dos
requisitos constantes neste Decreto.
de cargo de professor ou de coordenador pedagógico;
Art. 6º - São requisitos para a inscrição no processo seletivo interno:
I - ser servidor integrante da carreira do Magistério Público Estadual e ocupante
II - ter formação superior, com licenciatura plena;
III - ter sido aprovado na avaliação de conhecimento em gestão escolar;
IV - apresentar à Comissão Seletiva Escolar um Plano de Gestão Escolar,
incluindo metas prioritárias definidas pelo Órgão Central da Secretaria da Educação,
regulamentado por meio de Portaria, sendo facultado à unidade escolar agregar outras metas de
acordo com a sua identidade;
04 (quatro) anos, respectivamente, de efetivo exercício, anteriores à data de inscrição no
processo seletivo;
V - ter experiência docente de, no mínimo, 02 (dois) anos na rede pública ou
VI - não ter sofrido pena de advertência ou suspensão no período de 02 (dois) e
recursos financeiros recebidos pela unidade escolar, de qualquer fonte ou natureza, no período
em que exerceu o respectivo cargo, na hipótese de inscrição em novo processo seletivo interno;
quatro) na unidade escolar durante o ano letivo, ficando assegurados os dispositivos constantes
nos arts. 113 e 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
poderá ser substituído pela comprovação de titulação de mestrado ou doutorado ou de
especialização pedagógica equivalente à licenciatura, conforme previsto na Lei nº 8.261, de 29
de maio de 2002.
40 (quarenta) horas semanais exercidas em mais de uma unidade escolar só poderão se inscrever
em uma unidade escolar.
coordenadores pedagógicos candidatos a Vice-Diretor que tenham carga horária de 40
(quarenta) horas semanais exercidas em mais de uma unidade escolar, deverão, se eleitos,
exercer as 40 (quarenta) horas no Centro.
deste Decreto, será admitida a inscrição do servidor integrante da carreira do Magistério Público
Estadual sem habilitação específica de licenciatura plena, mestrado, doutorado ou
especialização pedagógica equivalente à licenciatura, desde que conte com, no mínimo, 05
(cinco) anos de efetivo exercício de Magistério na unidade escolar.
VII - apresentar declaração de regularidade na prestação de contas anuais dos
VIII - apresentar atestado comprovando frequência mínima de 94% (noventa e
§ 1º - O requisito referente à licenciatura plena exigido no inciso II deste artigo
§ 2º - Os professores e coordenadores pedagógicos que tenham carga horária de
§ 3º - No caso dos Centros de Educação Profissional, os professores e
Art. 7º - Não havendo candidato que atenda ao disposto no inciso II do art. 6º
Art. 8º - É inelegível o professor ou coordenador pedagógico que:
I - não atenda aos requisitos dispostos no art. 6º deste Decreto;
II - tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão após o pedido de
III - tenha sido constatada irregularidade na prestação anual de contas dos
recursos financeiros recebidos pela unidade escolar dos órgãos competentes, no período em que
exerceu o cargo de Diretor ou Vice-Diretor.
DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
escolar, ainda que pertença a segmentos diversos, acumule cargos ou funções ou que sejam pais
ou responsáveis por mais de um estudante na referida unidade.
coordenador pedagógico submetido ao regime de 40 (quarenta) horas que trabalhe em mais de
uma unidade escolar, bem como pais ou responsáveis de estudantes matriculados em unidades
escolares diferentes.
Art. 9º - Nenhum eleitor poderá votar mais de uma vez, na mesma unidade
Art. 10 - Poderá votar em mais de uma unidade escolar o professor ou o (....)
(.....)
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