Ano de Mudanças ...

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Chapa 1 vence as Eleições CEASP

CHAPA 1 VENCE AS ELEIÇÕES COM 66% DOS VOTOS!
Parabéns e sucesso nesta nova etapa que se avizinha!
Luliana Oliveira - Diretora Geral
Rita Pimenta - vice diretora matutino
Sergio Nogueira - vice diretor noturno

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

ELEIÇÕES ESTADUAIS PARA DIRIGENTE ESCOLAR ANO 2015/2016

As eleições escolares para gestores, ocorrerão na próxima quinta-feira, dia 10 de dezembro 2015, das 8h00 às 20h00, no Colégio Estadual Antônio Sá Pereira - CEASP, bairro da Conquista.

Alertamos a Comunidade Escolar, para a importância das eleições, por isso, seu voto se faz necessário. Compareça!

Contamos com vocês!


CHAPA 1




Diretora Geral: Luliana Oliveira

Vice-diretora: Rita Pimenta

Vice-diretor: Sérgio Nogueira








CHAPA 2




Diretora geral: Francislene Pessoa

Vice-diretora: Josete Nunes

Vice- diretor: José Raimundo






DIÁRIO OFICIAL BAHIA
Salvador, Bahia 
Terça-feira
27 de Outubro de 2015 
Ano · C · No 21.805

DECRETO Nº 16.385 DE 26 DE OUTUBRO DE 2015

 Dispõe sobre os critérios e procedimentos do processo seletivo 

interno a ser realizado pela unidade escolar, requisitos para o 

preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor das 

unidades escolares estaduais, conforme disposto no art. 18 da 

Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002 - Estatuto do Magistério, e 

dá outras providências.



que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição do Estado da Bahia,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 


DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A investidura nos cargos de Diretor e Vice-Diretor do Magistério 

Público do Ensino Fundamental, Ensino Médio e da Educação Profissional das unidades 

escolares da Rede Pública Estadual de Ensino dar-se-á por nomeação do Secretário da 

Educação, mediante processo seletivo realizado pela respectiva unidade escolar, após 

certificação dos candidatos aprovados na avaliação de conhecimento em gestão escolar.

as competências e habilidades em gestão escolar nos aspectos administrativo, pedagógico e 

financeiro e será promovida conforme edital específico a ser expedido pela Secretaria da 


§ 1º - A avaliação de conhecimento de que trata o caput deste artigo, visa aferir 


§ 2º - O processo seletivo tem como diretriz o estímulo à participação da 

comunidade escolar, nos termos deste Decreto, e será realizado nas unidades escolares da Rede 

Pública Estadual de Ensino, em período e calendário a serem definidos pela Secretaria da 

o caput deste artigo deverá ser realizada, obrigatória e previamente, a cada processo seletivo 

inscritos no Sistema de Gestão Escolar - SGE;

Sistema de Gestão Escolar - SGE;

pedagógicos integrantes do Magistério do Ensino Fundamental e Médio e Educação Profissional 

do Estado da Bahia e os professores contratados sob o Regime Especial de Direito 

Administrativo - REDA;

 § 3º - A avaliação de conhecimento em gestão escolar a que se refere 

 Art. 2º - Entende-se por comunidade escolar, para os efeitos deste Decreto:

 I - estudantes a partir de 12 (doze) anos de idade com frequência regular, 

II - pais ou responsáveis por estudantes com frequência regular, inscritos no 

III - membros do magistério, compreendendo os professores e os coordenadores 

 Municipal, em efetivo exercício na unidade escolar, inclusive os contratados sob o Regime 

Especial de Direito Administrativo - REDA.

facultativo, sendo proibido o voto por representação.

IV - demais servidores públicos da Administração Pública Federal, Estadual ou 

Art. 3º - O processo seletivo interno processar-se-á por voto direto, secreto e 

Educação, no âmbito da circunscrição em que atuam;

DAS COMISSÕES DO PROCESSO SELETIVO INTERNO


Art. 4º - O processo seletivo interno será

I - pela Comissão Seletiva Central, em todo o Estado;

II - por Comissões de Acompanhamento Regional, em cada Núcleo Regional de 

III - pelas Comissões Seletivas Escolares, no âmbito de cada unidade escolar.


Parágrafo único - A composição e competências referentes às comissões 

citadas neste artigo serão regulamentadas por Portaria do Secretário da Educação.

Art. 5º - A inscrição no processo seletivo interno dar-se-á por chapa completa 

composta por Diretor e Vice-Diretor(es), observada a tipologia da unidade escolar, conforme 

definição do Anexo V da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, mediante comprovação dos 

requisitos constantes neste Decreto.

de cargo de professor ou de coordenador pedagógico;

Art. 6º - São requisitos para a inscrição no processo seletivo interno:

I - ser servidor integrante da carreira do Magistério Público Estadual e ocupante 

II - ter formação superior, com licenciatura plena;

III - ter sido aprovado na avaliação de conhecimento em gestão escolar;

IV - apresentar à Comissão Seletiva Escolar um Plano de Gestão Escolar, 

incluindo metas prioritárias definidas pelo Órgão Central da Secretaria da Educação, 

regulamentado por meio de Portaria, sendo facultado à unidade escolar agregar outras metas de 

acordo com a sua identidade;

04 (quatro) anos, respectivamente, de efetivo exercício, anteriores à data de inscrição no 
processo seletivo;

 V - ter experiência docente de, no mínimo, 02 (dois) anos na rede pública ou 

 VI - não ter sofrido pena de advertência ou suspensão no período de 02 (dois) e 

recursos financeiros recebidos pela unidade escolar, de qualquer fonte ou natureza, no período 

em que exerceu o respectivo cargo, na hipótese de inscrição em novo processo seletivo interno;

quatro) na unidade escolar durante o ano letivo, ficando assegurados os dispositivos constantes 

nos arts. 113 e 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

poderá ser substituído pela comprovação de titulação de mestrado ou doutorado ou de 

especialização pedagógica equivalente à licenciatura, conforme previsto na Lei nº 8.261, de 29 

de maio de 2002.

40 (quarenta) horas semanais exercidas em mais de uma unidade escolar só poderão se inscrever 

em uma unidade escolar.

coordenadores pedagógicos candidatos a Vice-Diretor que tenham carga horária de 40 

(quarenta) horas semanais exercidas em mais de uma unidade escolar, deverão, se eleitos, 

exercer as 40 (quarenta) horas no Centro.

deste Decreto, será admitida a inscrição do servidor integrante da carreira do Magistério Público 

Estadual sem habilitação específica de licenciatura plena, mestrado, doutorado ou 

especialização pedagógica equivalente à licenciatura, desde que conte com, no mínimo, 05 

(cinco) anos de efetivo exercício de Magistério na unidade escolar.

VII - apresentar declaração de regularidade na prestação de contas anuais dos 

VIII - apresentar atestado comprovando frequência mínima de 94% (noventa e 

§ 1º - O requisito referente à licenciatura plena exigido no inciso II deste artigo 

§ 2º - Os professores e coordenadores pedagógicos que tenham carga horária de 

§ 3º - No caso dos Centros de Educação Profissional, os professores e 

Art. 7º - Não havendo candidato que atenda ao disposto no inciso II do art. 6º 

Art. 8º - É inelegível o professor ou coordenador pedagógico que:

I - não atenda aos requisitos dispostos no art. 6º deste Decreto;

II - tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão após o pedido de 

III - tenha sido constatada irregularidade na prestação anual de contas dos 

recursos financeiros recebidos pela unidade escolar dos órgãos competentes, no período em que 

exerceu o cargo de Diretor ou Vice-Diretor.

DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

escolar, ainda que pertença a segmentos diversos, acumule cargos ou funções ou que sejam pais 

ou responsáveis por mais de um estudante na referida unidade.

coordenador pedagógico submetido ao regime de 40 (quarenta) horas que trabalhe em mais de 

uma unidade escolar, bem como pais ou responsáveis de estudantes matriculados em unidades 

escolares diferentes.

 Art. 9º - Nenhum eleitor poderá votar mais de uma vez, na mesma unidade 


Art. 10 - Poderá votar em mais de uma unidade escolar o professor ou o (....)

(.....)